SOBRE PRAZOS EM
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO FUNCIONALISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Em 2013/08/26)
A Lei Estadual
de nº 10.177/98, que regula os atos e
procedimentos administrativos no âmbito do estado, em seus artigos
32 e 33, estipula alguns prazos:
Seção IV
Dos Prazos
Artigo 32 - Quando outros não
estiverem previstos nesta lei ou em
disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos
procedimentos administrativos:
I - para autuação, juntada aos
autos de quaisquer elementos, publicação
e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;
II - para expedição de
notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;
III - para elaboração e
apresentação de informes sem caráter técnico ou
jurídico: 7 (sete) dias;
IV - para elaboração e
apresentação de pareceres ou informes de caráter
técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias
quando a
diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa
daquela
onde tem sua sede de exercício;
V - para decisões no curso do
procedimento: 7 (sete) dias;
VI - para manifestações do
particular ou providências a seu cargo: 7 (sete)
dias;
VII - para decisão final: 20
(vinte) dias;
VIII - para outras providências
da Administração: 5 (cinco) dias.
§ 1º - O prazo fluirá a partir do
momento em que, à vista das
circunstâncias, tornar - se logicamente possível a produção do ato ou a
adoção
da providência.
§ 2º - Os prazos previstos neste
artigo poderão ser, caso a caso,
prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à
vista de
representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Artigo 33 - O prazo máximo para
decisão de requerimentos de qualquer
espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias,
se outro
não for legalmente estabelecido.
§ 1º - Ultrapassado o prazo sem
decisão, o interessado poderá considerar
rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal
ou
regulamentar em contrário.
§ 2º - Quando a complexidade da
questão envolvida não permitir o
atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o
interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto
no
parágrafo anterior.